Justiça suspende Portaria 061/2025 contra peritos do DPT

Prezado sindicalizado, Mais uma vitória do sindicato, por meio do escritório do Dr. Bruno: A Portaria que determinava pôr em horário administrativo PMLs e POLs, por conta de uma produtividade que não depende deles, foi derrubada em Mandado de Segurança. Abaixo a decisão: “A controvérsia consiste em definir se a Portaria nº 061/2025, expedida pelo Diretor do Departamento de Polícia Técnica, ao impor regime administrativo apenas a parcela dos peritos médicos e odonto legais, encontra respaldo na ordem jurídica. A questão central, portanto, é saber se a Administração, sob o pretexto de exercer poder organizatório, respeitou os limites constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, ou se, ao contrário, converteu ato de gestão em mecanismo de coerção velada, atingindo direitos da categoria substituída. O poder de organização da Administração decorre da supremacia do interesse público, mas deve ser exercido em conformidade com a legalidade, a impessoalidade e a razoabilidade. A discricionariedade administrativa não se confunde com liberdade absoluta, mas se vincula à finalidade pública e ao tratamento isonômico. Assim, embora a lei atribua competência ao Diretor-Geral do DPT para dispor sobre formas de cumprimento da jornada (Lei nº 11.370/2009, art. 109; Decreto nº 10.186/2006), essa atribuição não pode ser interpretada como autorização para afastar garantias constitucionais ou impor medidas seletivas de caráter sancionatório. Nesse ponto, a Portaria nº 061/2025 não estabeleceu regra uniforme para toda a carreira, mas impôs regime administrativo apenas a parte dos peritos, identificada por marcador de produtividade. Embora essa distinção aparente objetividade, o acúmulo de laudos não pode ser equiparado a desídia. Pendências podem decorrer da complexidade técnica das perícias, da insuficiência de estrutura, da carência de recursos materiais ou até da distribuição desigual de casos. Usar tal critério para alterar de forma gravosa a jornada significa individualizar um problema estrutural da Administração, transferindo ao servidor responsabilidade que não lhe cabe. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e, em consequência, suspender os efeitos da Portaria nº 061/2025 do Departamento de Polícia Técnica, na parte em que impõe regime administrativo diferenciado a peritos médico e odonto legais, até o julgamento final do mandado de segurança coletivo.” Att Diretoria SINDIMOBA

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Prezado sindicalizado,

 

Mais uma vitória do sindicato, por meio do escritório do Dr. Bruno:

A Portaria que determinava pôr em horário administrativo PMLs e POLs, por conta de uma produtividade que não depende deles, foi derrubada em Mandado de Segurança. Abaixo a decisão:

 

“A controvérsia consiste em definir se a Portaria nº 061/2025, expedida pelo Diretor do Departamento de Polícia Técnica, ao impor regime administrativo apenas a parcela dos peritos médicos e odonto legais, encontra respaldo na ordem jurídica. A questão central, portanto, é saber se a Administração, sob o pretexto de exercer poder organizatório, respeitou os limites constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, ou se, ao contrário, converteu ato de gestão em mecanismo de coerção velada, atingindo direitos da categoria substituída.

O poder de organização da Administração decorre da supremacia do interesse público, mas deve ser exercido em conformidade com a legalidade, a impessoalidade e a razoabilidade. A discricionariedade administrativa não se confunde com liberdade absoluta, mas se vincula à finalidade pública e ao tratamento isonômico. Assim, embora a lei atribua competência ao Diretor-Geral do DPT para dispor sobre formas de cumprimento da jornada (Lei nº 11.370/2009, art. 109; Decreto nº 10.186/2006), essa atribuição não pode ser interpretada como autorização para afastar garantias constitucionais ou impor medidas seletivas de caráter sancionatório.

Nesse ponto, a Portaria nº 061/2025 não estabeleceu regra uniforme para toda a carreira, mas impôs regime administrativo apenas a parte dos peritos, identificada por marcador de produtividade. Embora essa distinção aparente objetividade, o acúmulo de laudos não pode ser equiparado a desídia. Pendências podem decorrer da complexidade técnica das perícias, da insuficiência de estrutura, da carência de recursos materiais ou até da distribuição desigual de casos. Usar tal critério para alterar de forma gravosa a jornada significa individualizar um problema estrutural da Administração, transferindo ao servidor responsabilidade que não lhe cabe.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e, em consequência, suspender os efeitos da Portaria nº 061/2025 do Departamento de Polícia Técnica, na parte em que impõe regime administrativo diferenciado a peritos médico e odonto legais, até o julgamento final do mandado de segurança coletivo.”

Att

Diretoria SINDIMOBA

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8041856-16.2025.8.05.0000-1771947685650-2278-acordao

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